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Tráfico de estupefacientes agravado e adesão a associação criminosa. Provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de decisão proferida no Juízo Central de Instrução Criminal de Ponta Delgada

6 fev 2024

Por acórdão de 06.02.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão do Juiz de Instrução Criminal de Ponta Delgada, datada de 07.06.2023, que não pronunciou dois coarguidos de nacionalidade holandesa  pela prática dos  crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de adesão a associação criminosa que lhes eram imputados. A decisão ora revogada tinha julgado extinta a medida de coação de prisão preventiva que lhes estava aplicada, declarando as substâncias estupefacientes perdidas a favor do Estado, a  destruição e a restituição àqueles de todos os demais objetos e valores apreendidos, por entender que tinham sido violadas as regras de obtenção e produção de prova que conduziram à realização da busca à embarcação, realizada em território nacional,  concluindo pela  invalidade da prova daí resultante, por  não cumprimento o disposto no artigo 17º da Convenção das Nações Unidas.

Os arguidos encontravam-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva e acusados pelo Ministério Público por, em conjugação de esforços e atuando no seio de grupo organizado para o tráfico internacional de substâncias estupefacientes, transportarem no interior de uma embarcação 1.231,286 kg de cocaína, que foi apreendida após buscas realizadas no dia 06.08.2022, no interior na Marina de Ponta Delegada, em São Miguel.

O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, considerando legal a abordagem da Marinha Portuguesa à embarcação, bem como a subsequente busca levada a cabo no Porto de Ponta Delgada e, consequentemente, validou as apreensões e os demais elementos elencados na acusação, como sejam o auto de pesagem e despistagem e o relatório pericial de toxicologia, a planta e o relatório de exame à embarcação, a reportagem fotográfica de bens apreendidos, a cópia dos passaportes dos arguidos, o auto de detenção em flagrante delito, a guia de depósito de objetos e o relatório dos aparelhos apreendidos, determinando que  os autos baixassem à 1ª Instância para apreciação das restantes questões submetidas nos requerimentos de abertura de instrução e, ponderados os indícios recolhidos e sua suficiência ou não,  eventual pronúncia dos arguidos pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público.