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10 jan 2020
Maria da Conceição Gonçalves da Silva Lopes

O Ministério Público é um órgão constitucional com competência para exercer a ação penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determina - artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «goza de estatuto próprio e de autonomia». Autonomia que releva em duas vertentes: a da não interferência dos demais órgãos do poder central, regional e local na sua atuação, com «vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na lei»; a da sua conceção como magistratura distinta, orientada por um princípio de independência e paralelismo relativamente à magistratura judicial – cfr. artigos 3.º, nºs 1 e 2, e 96.º, nº 1, do Estatuto do Ministério Público.

Estatui o nº 4 do referido artigo 219º do diploma fundamental que «os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei». Estas três características estruturantes – autonomia, hierarquia e responsabilidade – e a sua compatibilização assumem-se essenciais no cumprimento da vocação daquela instituição, enquanto ente que usa simultaneamente a veste de investigador e acusador e de defensor dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Em síntese, o Ministério Público assume-se como uma magistratura com variadíssimas e pluriformes funções, cuja concretização reclama aturada reflexão, no âmbito das novas exigências de uma justiça célere, eficaz e eficiente, que promova a defesa dos direitos dos cidadãos.

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O cargo que venho de assumir, de magistrada coordenadora do Ministério Público, surgiu com a implementação da LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto -, que adotou um novo figurino das comarcas, com uma estrutura gestionária tripartida dos tribunais de 1ª instância, composta pelo presidente do tribunal, que também preside ao conselho de gestão, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário. O modelo adotado, de feição integrada, impõe aos vários detentores dos poderes de gestão a cooperação e a articulação necessárias no exercício dos poderes a cada um deles atribuídos.

Na comarca dos Açores, a missão do Ministério Público mostra-se particularmente dificultada, atentas a dispersão geográfica do arquipélago, que se estende por nove ilhas, e as especificidades inerentes a cada uma delas. A eficiente gestão dos recursos e a desejável articulação entre os magistrados são o desafio que me propus abarcar enquanto magistrada do Ministério Público coordenadora da comarca. Para tal, espero o contributo de cada um dos procuradores que nela exercem funções, na firme convicção de que só com dedicação e esforço poderemos almejar atingir níveis satisfatórios, compatíveis com o que legitimamente de nós esperam todos aqueles a quem servimos.

A coordenadora do Ministério Público na comarca dos Açores

Maria da Conceição Gonçalves da Silva Lopes
Procuradora-Geral-Adjunta