Peculato. Provimento de recurso interposto pelo Ministério Público. Tribunal da Relação de Lisboa
Por acórdão proferido a 26 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão do Juízo Local Criminal de Ribeira Grande que absolveu dois arguidos, um dos quais ex-presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande e o outro o vice-presidente da mesma câmara, pela prática, cada um, de um crime de peculato.
Concluiu, em suma, o Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Haver erro notório na apreciação da prova quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, conduziriam à prova de outros dados como não provados.
II. Tratar-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada/não provada.
III. Tais regras de experiência impõem que, dando-se como provado que um vice-presidente de Câmara Municipal de um município pequeno que mantém a sua atividade profissional remunerada no sector privado após início de funções públicas – que perduraram durante mais de seis anos, comunicando essa atividade mas omitindo a sua natureza remunerada –, se dê igualmente como provado que tal era do conhecimento do presidente da mesma Câmara e que o vice-presidente soubesse da obrigação de mencionar que a atividade era remunerada.
O Tribunal da Relação de Lisboa julgando, assim, procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, condenou cada um dos arguidos pela prática, em coautoria material e na forma continuada e consumada, de um crime de peculato, na pena de prisão de 4 (quatro) anos, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, e na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de € 40,00, perfazendo o montante global de €3.200,00 (três mil e duzentos euros).
NUIPC: 1137/20.5T9PDL.L1-9