Simp

Está aqui


  • O Ministério Público na Jurisdição Cível

     

    Constituição da República Portuguesa dispõe que compete ao Ministério Público/MP representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar (artigo 219.º/1).

    A enquadrar a sua atividade na jurisdição cível, o Estatuto do Ministério Público/EMP atribui-lhe a competência para representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta [artigos 2.º, 4.º/1/b)]; assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos; defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis; promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade [artigo 4.º/1/h)/j)/k)]. O MP é também competente para fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos, intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público [artigo 4.º/1/l)/m)]). Deve ainda exercer as demais funções conferidas por lei [artigo 4.º/1/r)].

    Como em todas as áreas de intervenção, a atividade do MP na área cível está sempre subordinada à defesa do interesse público, mesmo nos casos em que o Estado e outras pessoas ou entidades estão sujeitas às regras do Direito Privado e independentemente de agir em representação ou por competência e iniciativa própria.

    Nomeadamente, o MP na área cível tem participação ativa nos seguintes procedimentos: